Irael Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia gostaria que vc´s me ajudassem sobre a lei 10485/2002 nesta parte:
Art. 5 o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput , auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Art. 6 o O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.
a parte que fala que a aliquota é reduzida a zero é aplicável para empresa do simples nacional que compra de revendedora de Pneus novos? ou tem que ser somente de fabricante ou importadora? ou não pode ser aplicada para empresa do simples?
agradeço a atenção
Irael