Maria Vieira
Iniciante DIVISÃO 2 , Analistabom dia!
caros colegas, estou com uma dúvida a respeito ao artigo 7 da lei 9718/98, no que diz respeito a compensação. tenho uma empresa de construção por empreitada lucro real apurando pis e cofins na incidência cumulativa nesse caso aplica esse artigo. por favor me ajudem! grata
art. 7º no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta medida provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
parágrafo único. a utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
art. 8º fica elevada para três por cento a alíquota da cofins.
§ 1º a pessoa jurídica poderá compensar, com a contribuição social sobre o lucro líquido - csll devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da cofins efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2º a compensação referida no § 1º: (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)
i - somente será admitida em relação à cofins correspondente a mês compreendido no período de apuração da csll a ser compensada, limitada ao valor desta; (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)
ii - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a csll determinada na forma dos arts. 28 a 30 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)