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Alíquota 0% PIS COFINS Zona Franca de Manaus

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 15:48

Prezados,


O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10996/2004 explica que o conceito de consumo para aplicação da alíquota 0 das contribuições estão condicionadas que o bem seja usada diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Um cliente nosso adquire produto para aplicação integrações em máquinas utilizadas no processo industrial, encontrei uma resposta a consulta que informa que podemos usufruir dessa redução. Alguns dos senhores tem algo que informa o contrário?


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283 de 03 de Novembro de 2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. ZONA FRANCA DE MANAUS. A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM foi reduzida a 0 (zero). Para efeito da redução de alíquota, consideram-se “mercadorias destinadas ao consumo na ZFM” as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham a utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, sendo integrados a seu ativo imobilizado, fazem jus ao benefício fiscal de redução de alíquota a “zero”, disposto no artigo 2º, caput e § 1º , da Lei nº 10.996, de 2004, dado caracterizarem-se como mercadorias para utilização direta da pessoa jurídica adquirente.

Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004


Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1 o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 18:47

Como você é de SP, não ficou muito claro onde está seu cliente.

Se seu cliente está em Manaus, a condição de "uso" abrange as máquinas e equipamentos. Esta definição consta também na legislação do ipi e ICMS.



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