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Simples Nacional e REtenções

erico santos

Erico Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:58

Prezados

Tenho um cliente que é prestador de serviços com cessão de mao de obra e está no simples.

Ele fatura pela tabela Anexo III (do Simples) . O Tomador retem 11% de inss sobre o faturamento.

Ele paga na folha o inss patronal. Ele sendo simples, posso fazer a compensação do retido na fonte com o Patronal ?

O Socio Admnistrador de empresa que é simples e executa o serviços, estando no anexo III do simples é obrigado a recolher os 4% de contribuição ? sendo socio executante ? como na tabela são 6 % (4 de CPP + 2% de ISS) recolho apenas os 2% e o 4% de CPP nao recolho no DAS ?

sds

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 17:13

Erico, boa tarde

Seu prestador sendo do simples ele não poderia ter retenção no anexo III, nem poderia ter cessão de mão de obra neste anexo, ele corre o risco caso haja guia de retenção, perder a condição de Simples Nacional LC 123/2006 art. 17 - XII , entendo que ele deveria estar em outro anexo.

erico santos

Erico Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 17:30


Amigo Jose Inacio

Anexo III por que atividade é essa. Cessão de Mao de Obra é por conta do proprio socio executar a atividade. Sendo socio e executante, precisa recolher CPP de 4%. Não há mais ninguem na prestação do serviço, apenas o Socio...


8219-9/99 PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Jose Inacio de FrançaJose Inacio de França

erico santos

Erico Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 17:33

Amigo Jumar José Vieira

Qual a fundamentação legal que posso consultar para confirmar se esta compensação é válida ?

Sendo a empresa executante estar no simples nacional, é legal o tomador fazer a retenção de 11% na fonte ?

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 17:52

Erico,

Quando o serviço é executado, pelo sócio, não é passível de retenção sendo enquadrado na IN 971/2009, é outra estória, mas anexo III esta errado,desconheço retenção neste anexo.

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

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