
Bruno Renan de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeColegas, bom dia.
Nesses últimos meses andei estudando um pouco sobre o RET e seus aspectos. Busquei muita experiência real com alguns amigos contadores/construtores que já aderiram ao RET.
Bom, pelo que notamos o texto que se refere ao RET deixa algumas lacunas de entendimento. Principalmente na adesão ao regime e a afetação do patrimônio.
Uma dessas brechas está relacionada as Empreiteiras. Na lei 12.024/09 art. nº 2 na minha concepção, a lei deixa muito claro que as Empreiteiras(Quem constrói, mais não vende) não precisa fazer a afetação do patrimônio. Aí vem a pergunta: Quando for preencher o TERMO para RFB, ela vai deixar o campo de "Patrimônio de afetação" em branco?
No meu ver, as Empreiteiras também estão desobrigadas a apresentar o termo. Pois o próprio termo diz:
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Ou seja, o termo é aplicável somente as incorporadoras. As Empreiteiras só teria o trabalho de aplicar a alíquota simplificada e recolher
Resumindo, quem está obrigado a seguir todos os passos para aderir o RET?
Incorporações Imobiliários -(Termo a RFB e Afetação Patrimônio e recolhimento DARF 1% a 4%)
Construtoras (que é proprietária do terreno e que vende)- (Termo a RFB e Afetação Patrimônio e recolhimento DARF 1% a 4%)
Empreiteiras (que não é proprietaria do terreno, constrói e não vende) - (Só recolher no DARD de 1% a 4%)
A discussão está iniciada!