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Incentivos Ficais s/ vale cultura

Arcebi Marquezani

Arcebi Marquezani

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 14:08

Boa tarde, estava lendo o DECRETO Nº 8.084, DE 26 DE AGOSTO DE 2013, e surgiu uma duvida referente ao § 2º
§ 2º O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
Eu não posso utilizar desse beneficio já utilizando o beneficio do PAT e o beneficio do FUMCAD?

Obrigado

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 15:19

Boa tarde, Arcebi Marquezani.

Sim, pode. Este incentivo não tem limite cumulativo!

VALE-CULTURA. Até o exercício 2017, ano-calendário 2016, as PJs tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir de até 1% do IR devido a alíquota de 15%, como incentivo na aquisição de vale-cultura.

Este limite é considerado isoladamente e não se submete a limite conjunto de outras deduções a título de incentivo fiscal. O excedente de um ano-calendário não poderá ser utilizado em anos-calendários subsequentes, .

Tratamento fiscal. Na base de apuração do IR PJ, o valor integral é considerado despesa dedutível; no entanto para efeitos da CSLL o montante deverá ser adicionado à base de cálculo.

O vale-cultura deverá ser oferecido ao empregados que percebam até 05 SM - Salários Mínimos mensais, limitada R$ 50,00 por usuário. O fornecimento deste incentivo aos empregados que percebam mais que 05 SM depende da comprovação da sua oferta a todos os empregados.

Base legal: Lei nº 12.761/2012 arts. 10 e 11 e Decr. nº 8.084/2013 arts. 12 a 18 e 21.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: ronaldovtrapp@gmail.com
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 10:58

Bom dia, Claudio Batista Rodrigues de Souza.

Não. O tratamento não é igual ao PAT.
O incentivo é dedutível como despesa na apuração do IRPJ, porém é indedutível na apuração da CSLL.

O incentivo (vale-cultura) beneficia somente o ano-calendário em que foi efetuada a doação. O valor doado e não utilizado como incentivo não é transferível para anos-calendário subsequentes.

Como já ilustrei anteriormente, o incentivo (1% do IR devido à alíquota de 15%) é considerado isoladamente; portanto não se submete a limite conjunto de outros incentivos.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: ronaldovtrapp@gmail.com
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Claudio Batista Rodrigues de Souza

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 08:55

Ronaldo,

Para chegar ao valor do benefício para a empresa devo fazer a seguinte equação:

(-)Valor custo empresa: 10.000,00
(+)Benefício IRPJ (10.000,00*25%): 2.500,00
(+)Benefício 1% (1% do IR devido à alíquota de 15%): 1.500,00
(=)Vantagem ou desvantagem empresa: Desvantagem de 6.000,00

Seria isso?

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