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TRIBUTOS FEDERAIS

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Maria Bernadete da silva

Maria Bernadete da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 20:38

EM consulta ao site da receita federal consta :
Débitos/Pendências na Receita Federal
Ausência de Declarações
DCTF (PA) Jan/2012 Fev/2012 Mar/2012 Abr/2012
Mai/2012 Jun/2012 Jul/2012 Ago/2012
Set/2012 Out/2012 Nov/2012 Dez/2012,

Porém, não há débitos a declarar neste período. O que fazer? Vou solicitar baixa no cnpj.Esta pendência impede?
.
_________________________________________________________________________________________

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 20:43

Boa noite, Maria.

Na última competência do ano (nesse caso, 12/2012) há um espaço, no canto superior, para serem informadas quais competências não tiveram débito a declarar naquele ano.

Essa pendência impede sim. Deve ser declarada a competência 12/2012, com a informação de que de janeiro a dezembro não houveram débitos a serem declarados. Assim que enviar, sairá a notificação de lançamento de multa, que deverá ser paga em DARF.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 22:18

Boa noite Maria,



Ver a seguir, Artigo 7 da IN RFB 1.110/2010:


Das Penalidades

Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4 º Na hipótese dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 22:35

para ter debito de DCTFs não pode ser optante do Simples...

Quanto as multas, parece que pagando a vista tem 50% desconto.. Multa 500,00... você paga 250,00






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 08:49

Entendi...

Você poderia ter declarado todos os meses em uma unica declaração de dezembro/2012.

Um amigo uma vez comentou que fez atrasado tambem e como enviou em uma unica declaração, só houve multa de uma unica declaração tambem..

tenta informar a DCTF de dezembro colocando de jan a dez. Parece que só é gerado a multa de dezembro e acaba regularizando sua situação.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 09:00

Bom dia Maria,


Se a entidade ficou realmente "INATIVA" em todo ano-calendário 2012, esta dispensada da entrega das DCTF´s de todos os meses, inclusive dezembro/2012.

Ver a seguir, Inciso II e Parágrafos 5º e 6º do Artigo 3º da IN RFB nº 1.110/2010:

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )

§ 5 º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6 º Na hipótese do § 5 º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Assim sendo, deve apresentar a DSPJ INATIVA 2013, que resolvera suas pendências.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Maria Bernadete da silva

Maria Bernadete da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 18:46

Ontem fiz com atraso a dctf de 12/2012.Consultei hoje pela manhã e ainda constava a pendência de entrega de dctf de janeiro a dezembro de 2012.
- fiz por volta do 12h de hoje, com atraso, a dspj inativa 2013 . Agora fui consultar e não consta mais a pendência de DCTF.
_Será que é devido à declaração de hoje (DSPJ inativa 2013), ou porque só hoje processou/atualizou a dctf que fiz ontem?

Maria Bernadete da silva

Maria Bernadete da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 19:28

E por imperícia minha ,declarei o dctf que estava em atraso, antes de declarar o dspj inativa, que também estava atrasado. Ambos geraram multa.Mas depois li que a multa por atraso no dctf seria mais de 50% menor se a empresa estivesse inativa. Portanto, se eu houvesse declarado a dspj antes da dctf, a multa seria bem menor. Tem como corrigir isto???

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 20:59

Boa noite Maria,


Se realmente a entidade ficou INATIVA, conforme conceito acima e já apresentou a DSPJ, protocolize requerimento junto a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, requerendo o cancelamento destas DCTF´s enviadas indevidamente, pelo motivo de estar dispensada da entrega conforme legislação acima citada.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 00:27

Vivendo e aprendendo. Já sabia que empresa inativa não precisava entregar DCTF, mas só atentei a declaração de 12/2012. Obrigado por paertilhar seu conhecimento Mário!

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
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