Beatriz
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritóriorespostas 3
acessos 3.926
Beatriz
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioSalvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Não, a lei é destinada a empresas de transporte coletivo regular.
Não é o caso de transporte fretado mediante contrato.
Eduardo Toniolo Tisatto
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalSalvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Veja a consulta publicada hoje, dando interpretação restrita ao alcance da alíquota zero.
Processo de Consulta nº 67/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep restringe-se às receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e também intermunicipais, quando esses serviços forem prestados no território de região metropolitana regularmente constituída, não alcançando as receitas derivadas do transporte coletivo rodoviário de passageiros entre municípios integrantes de aglomeração urbana, ainda que Lei Estadual equipare essas duas modalidades de serviço de transporte intermunicipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, arts. 25, § 3º, e 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111; MP nº 617, de 2013.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
A redução a zero da alíquota da Cofins restringe-se às receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e também intermunicipais, quando esses serviços forem prestados no território de região metropolitana regularmente constituída, não alcançando as receitas derivadas do transporte coletivo rodoviário de passageiros entre municípios integrantes de aglomeração urbana, ainda que Lei Estadual equipare essas duas modalidades de serviço de transporte intermunicipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, arts. 25, § 3º, e 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111; MP nº 617, de 2013.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA - Auditor-Fiscal
(Data da Decisão: 02.09.2013 11.10.2013) - 1071207
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade