Boa tarde Erica
fiz a adesão ao parcelamento ref. débitos da PGFN. Vamos parcelar em 180 meses. Meu cliente tem prejuízo fiscal muito grande. Eu entendi que somente na consolidação é que vou informar o valor do prejuízo, porém estou na dúvida se tenho que aderir agora a opção "Indicação de Pagamento à vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e
Base de Cálculo Negativa da
CSLL - Reabertura da Lei nº 11.941, de 2009" . Ou somente na consolidação é que vou informar.
Os valores que podem ser compensados com o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão os correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a
juros moratórios, não o principal dos débitos.
Art. 16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013 . . . . . . . . . . . . . .
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLLPor meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.
A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento.Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (
IRPJ) ou na CSLL futuros.
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ParcelamentoNo caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
fonte:
Orientações - Receita Federal Vale dizer: Você não pode pagar seus débitos constituídos até 11/2008 com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e (sim) apenas a multa e os juros sobre tais débitos. A parcela mínima a ser paga sobre tais débitos até a data da consolidação é a divulgada no
Quadro Resumo com Todas as Modalidades confira
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