Bom dia Hugo
Leia as mensagens postadas neste tópico. Estou certo de que encontrará respostas para maioria de seus questionamentos. Se não, informe a data da constituição dos débitos que ensejaram cada parcelamento, se previdenciários ou não e qual o órgão que os está administrando. Desta maneira estará dando condições para que alguém possa lhe auxiliar.
Saulo, boa noite!
Pior que li o tópico inteiro e só consegui ter um tanto mais de certeza, a situação parece mais clara mas preciso confirmar algumas coisas para não fazer besteira.
OBS: S/A de capital fechado,
lucro presumido,
holding não financeira de administração/locação de imóveis próprios.
São 6 débitos (cada um tem uma inscrição, mas 4 processos distintos, um pra todos de 2002~2003 e os demais em processos separados) enquadráveis na reabertura, como a própria PGFN me exibiu no eCAC PGFN, sendo:
1 -
IRPJ 2002~2003 - processo A
2 - IRPJ 2006~2007 - processo B
3 -
COFINS 2002~2003 - processo B
4 - COFINS 2006~2007 - processo C
5 -
CSLL 2002~2003 - processo B
6 - CSLL 2006~2007 - processo D
(ou seja, nenhum é previdenciário em si, a não ser que assim entendam a COFINS)
Pelo que fiquei sabendo conversando com um diretor, todos eles foram objeto de uma adesão em 2010 (na reabertura, creio), mas não foi feita a consolidação na época, resultando na exclusão do
REFIS. Em 2011 e 2012 foram iniciados os parcelamentos simplificados para suspender e evitar as execuções fiscais em andamento, sendo que esses parcelamentos estavam sendo pagos até agora, quando fiz a rescisão pelo eCAC RFB redirecionado pelo "Rescindir parcelamento" do eCAC PGFN.
As dúvidas, agora mais sinteticamente e creio que de ajuda aos demais usuários são essas:
1 - "Parcelamento simplificado" PGFN posterior a 11/2008 não se sujeitam ao valor mínimo de 85% até porque o quadro sinótico da limita aos ativos em 11/2008, certo?
2 - O cálculo da
DARF seria por DÍVIDA / 180 = x tal que X > 100, certo?
2.1 - Mas para dívida considero as dívidas de 1 a 6 que listei, num mesmo total de "Demais débitos" com código 3841 ou devo dividir por processo/dívida/ano/imposto ?
2.1 - Seria algum problema recolher a DARF com um valor muito acima do resultado da divisão, só por precaução?
3 - Como é o procedimento de consolidação em si? O sistema que gera a lista consoliada e só cabe a mim dizer se é essa ou aquela que vou incluir? Ou é algum procedimento quanto a reunir os comprovantes e levar no CAC da RFB? Se for isso, serve o extrato da PGFN do parcelamento rescindido?
4 - Na adesão deveria selecionar apenas "Demais débitos" ou vai ter algum problema se selecionar todos? Há alguns pré-selecionados pelo eCAC, inclusive. O que aconteceria se selecionasse todos?