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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Atividade Odontológica

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 15:42

Boa tarde.
Se possível... a tributação de Atividade Odontológica e Serviço de Diagnóstico por imagem.
Agradeço a todos.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 16:19

Emanuel Neto complementando o pedido de informação da colega Luciana e a mim interessará também, qual forma de tributação, quais alíquotas são aplicadas? No meu caso será tributada pelo Lucro Presumido. Grato pelas respostas.

Skype termy.ferreira
Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 16:53

Boa Tarde!!

Verificar a legislação, pois, o serviços de imagem, a base para presunção é respectivamente, 8% e 12% IRPJ e CSLL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, foi permitido a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e de 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de:

- auxilio diagnóstico e terapia (como por exemplo, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica);

- patologia clínica;

- imagenologia;

- anatomia patológica e citopatologia;

- medicina nuclear e

- análises e patologias clínicas.

Para ser possível a tributação nos percentuais apresentados acima é necessário que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (registro em Junta Comercial) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 09:48

O artigo 29 da Lei 11.727/2008 trouxe redução da carga tributária para laboratórios e clínicas, a partir de 01.01.2009.

Referido artigo modificou a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” (grifo nosso)
Observe-se que a primeira condição, para tal redução, é que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária.

Outra condição é que tais empresas atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Atendidas tais condições, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico, entre outros, poderão ser contemplados com a redução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços citados.

As receitas de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, passarão a ter o IRPJ calculado com base no percentual de 8% do faturamento - a exemplo do que já ocorre com os serviços hospitalares - em lugar dos 32% anteriormente em vigor.

Observe-se ainda, por força do disposto no artigo 41, inciso VI, da Lei 11.727/2008, essa mudança entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, uma vez que, em seu texto, a produção de efeitos está prevista para o primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.

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