O artigo 29 da Lei 11.727/2008
trouxe redução da carga tributária para laboratórios e clínicas, a partir de 01.01.2009.
Referido artigo modificou a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre a
base de cálculo do
IRPJ no
lucro presumido, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” (grifo nosso)
Observe-se que a primeira condição, para tal redução, é que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária.
Outra condição é que tais empresas atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Atendidas tais condições, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico, entre outros, poderão ser contemplados com a redução da base de cálculo do
Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços citados.
As receitas de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, passarão a ter o IRPJ calculado com base no percentual de 8% do faturamento - a exemplo do que já ocorre com os serviços hospitalares - em lugar dos 32% anteriormente em vigor.
Observe-se ainda, por força do disposto no artigo 41, inciso VI, da Lei 11.727/2008, essa mudança entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, uma vez que, em seu texto, a produção de efeitos está prevista para o primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.