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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 08:51

Renata,
Bom dia!!

A principal diferença é que no regime cumulativo apura sobre a receita e no regime não cumulativo apropria créditos sobre compras e débitos sobre receitas.

As exclusões basicamente são vendas canceladas, devoluções, descontos incondicionais e outras receitas sem incidências de impostos.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 09:11

Exemplo:

Faturamento bruto: 50.000,00

Devoluções: 10.000,00

Compras do período: 20.000,00

Tratamento:

Regime cumulativo:

50.000,00 - 10000,00 = 40.000,00 X 0,65% = 260,00
50.000,00 - 10000,00 = 40.000,00 x 3,00% = 1.200,00

Regime não cumulativo:

Débitos:

50.000,00 - 10.000,00 = 40.000,00 X 1,65% = 660,00
50.000,00 - 10.000,00 = 40.000,00 X 7,60% = 3.040,00

Créditos:

20.000,00 x 1,65% = 330,00
20.000,00 X 7,60% = 1.520,00

PIS a recolher: 660,00 - 330,00 = 330,00
COFINS a recolher: 3.040,00 - 1.520,00 = 1.520,00



"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 19:56

Renata, Mauri, Vinicius

Vamos falar na linguagem técnica:
Regime de Incidência cumulativa

A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
[Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]

Regime de incidência não-cumulativa

Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%
[Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004]

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