Carlos Alberico da Silva Lago
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)respostas 6
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Carlos Alberico da Silva Lago
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Só se houver uma outra lei.
Porque nesta já há prazo determinado.
Andre Amaral
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeCaros colegas
Tenho clientes que fizeram opção de parcelamento pela lei 11941/2009, mas não conseguiram honrar com os pagamentos. Nesse caso, eles podem refazer o parcelamento?
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)André, este é o objetivo da nova lei.
Permitir que aqueles que aderiram em 2009 mas não conseguiram inserir seus débitos.
Vai sair uma instrução da Receita Federal sobre como fazer.
Contato Contabilidade
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeAlguém tem ideia de a partir de quando será possível aderir ao parcelamento?
Contato Contabilidade
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeCarlos Alberico da Silva Lago ´´
Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser`` parcelados....
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Carlos,
Acredito que a pergunta efetuado pelo Carlos Alberico refira-se apenas a débitos do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas que não possuem controladas ou ligadas no exterior. Nestes termos o Artigo 40º da Lei 12865/2013 não se aplica a situação apresentada por ele. Se não verifique:
Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão(...)
MP 2158/35/2001
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.
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