Bom dia Tim.
Agradeço pela iniciativa.
Bom minha duvida está diretamente relacionada com base nesta legislação que vc passou diz o seguinte em seu item III :
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14, item III)
"que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de Capital oriundos do exterior".
Porém existe Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de Outubro de 2001 que diz o seguinte :
DOU de 1.11.2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido e incorrer em situação de obrigatoriedade de tributação com base no luco real durante o ano-calendário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 26 e §§, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 13, § 1º e art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, declara:
Art. 1º A hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
Parágrafo único. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
Então isso me causa duvida, afinal nesta situação que expus, minha empresa fica obrigada ao lucro real ou não ?