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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 14:26

Manoel embora seu questionamento esteja na sala inadequada,(Contabilidade) vou responder e em seguida mover o topico para a sala especifica.(Legislação Federal)

Os cartórios, ainda que possuem CNPJ, não são equiparados a pessoas jurídicas para fins da legislação do Imposto de Renda. Eles são representados pelas pessoas físicas dos notários, oficiais e tabeliões, mas, mesmo não possuindo personalidade jurídica os serviços notariais e registrais, exceto os vinculados à vara de justiça dos tribunais, são também obrigados a se inscrever no CNPJ, de acordo com o inciso X do art. 11 da IN SRF nº 568/2005.

São atribuições e competências dos notários: formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; e autenticar fatos.

Cartório de notas é o local onde são arquivados documentos importantes e onde funcionam os registros públicos, ofícios de notas e tabelionatos. Aos tabeliões de notas compete lavrar escrituras, procurações públicas, testamentos públicos e aprovar os cerrados; atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias.

É facultado a eles realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato e de sua livre escolha qualquer que seja o domicilio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Compete privativamente aos tabeliães de protesto de títulos: protocolar de imediato os documentos de divida para prova do descumprimento da obrigação; intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados e expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Cartório de registro de imóveis é o órgão público integrado ao Judiciário, com a função especial de registrar o direito real de propriedade do imóvel e suas modificações. É atribuição e competência dos oficiais de registros de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição. Estão sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Compete privativamente aos oficiais de registro de distribuição, quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes, efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência e expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Veja que é pouco complexo a ativdade cartorária, logo observe que esta deverá ser tributada via pessoa fisíca, com recolhimento mensal a título de carnê leão.

Notar ainda que o cartorio tendo funcinarios registrados, deverá recolher aqueles impostos de cunho sociais e trabalhistas e nos casos em qua houver retenção de irrf deverá este ainda elaborar dirf.

É importante que o amigo faça uma pesquisa bem elaborada a fim de elucidar muitas particularidades desta atividade, verifique ainda junto ao seu municipio sobre a lei 116/2003

Como dica veja esse link aqui

Os serviços de serventias públicas são regidos pelas Leis nºs 6.015/1973, 8.935/1994 e 9.492/1997.

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