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TRIBUTOS FEDERAIS

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Acumulo IRRF Serviços prestados por Pessoa Física

SANDILENO ALVES SANTIAGO

Sandileno Alves Santiago

Bronze DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:53

Senhores, Bom dia.

Estou com a seguinte dúvida:

Meu gestor Contábil nos obriga a acumular os valores referentes a serviços prestados por Pessoa Física para Pessoa Jurídica, para então recolher o IRRF Cod. 0588, vou tentar Exemplificar em números:

Em Janeiro, o SR. Januário prestou um serviço no valor de R$ 900,00

Em Março, o Sr. Januário prestou um serviço no valor de R$ 300,00

Em junho, o Sr. Januário prestou um serviço no valor de R$1.000,00

Somos obrigados a acumular os três pagamentos, no caso, R$ 2.200,00
Deduzimos 11% de INSS, R$ 242,00.

Base do Imposto de Renda Retido na Fonte 1.958,00 *7,5% (TABELA)
146,85 - 128,31 = IRRF cod. 0588 a recolher R$ 18,54.

Segundo ele, esse procedimento é amparado pelo seguinte Artigo da Lei 9430-96


Ar t. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de
tributos e contribuições de valor inf erior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um
determinado código de receita, que, no perí odo de apuração, resultar inf erior a R$ 10,00 (dez reais), deverá
ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos perí odos subseqüentes, até
que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último perí odo de apuração.



Vocês consideram esse procedimento correto?

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