Boa tarde Carlos
Este empresa está sujeita a exclusão de oficio a com data retroativa (no seu caso) ao inicio das atividades
Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 16, caput ) (Artigo 76º da Resolução CGSN 94/2011
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