Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadePor favor, estou com uma duvida ref. a nf de serviços prestados de fotografia ela incide a retenção de 4,65?
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Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadePor favor, estou com uma duvida ref. a nf de serviços prestados de fotografia ela incide a retenção de 4,65?
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Prezada Catia.
Esse tipo de serviço não consta na lista para retenção dos impostos, contudo verifique você mesmo o teor da lei 10833 onde relata uma lista onde há os tipos de serviços que há a retenção de 4.65%. confira você mesmo
Francisco Délio
Prata DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeBom dia Katia.
Com relação a retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:
Os serviços sujeitos à retenção são os 40 serviços constantes no art. 647 RIR/99 Decreto 3.000/99, a saber:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Além desses citados acima, ainda incide os 4,65% s/:
Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria de imóveis, serviços de segurança e vigilância, e locação de mão-de-obra, conforme citado na IN SRF 459/04.
Portanto, o serviço que você mencionou, ~entendo que não sofre retenção.
Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeFrancisco muito obrigado, tenha um bom dia e um otimo fim de semana
Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeClaudio muito obrigado pela juda
Maringá Cristina Freitas Santana
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde a todos.
Minha dúvida é qto ao fato gerador, qdo é?
se pelo pagamento, tive um adiantamento ao fornecedor, e depois parcelamos o restante em 5 vezes.
Nesse caso como farei os recolhimentos?
Recolho pelas parcelas? E o adiantamento?
queria uma explicação bem clara.
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Para as retenções relativas a 4.65% o fato gerador é o pagamento.
Já para o Imposto de Renda na Fonte Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (parágrafo único do art. 38 do RIR/99);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/73).
Maringá Cristina Freitas Santana
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)entao toda vez que pagar uma parcela devo fazer a retençao sobre a parcela paga?
Francisco Délio
Prata DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeMaringá, bom dia!
É isso aí a retenção deve ser feita em cada parcela paga, contanto qeu ela atinja R$ 5.000,01.
É importante tomar o cuidado de observar que se houve mais de um pagamento para a mesma PJ, os valores deverão ser somados para efeito da base de cálculo das contribuições.
Em casos de parcelamentos de NFs. pode ser que uma determinada NF. de R$ 20.000,00 não incida essa tributação, por exemplo se ela for paga em 5 vezes de R$ 4.000,00.
Abraços,
Helena Maria Gomes
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar EscritórioBoa tarde a todos.
Estou abrindo uma firma de Atividade de consultoria em Gestão empresarial ( exceto consultoria tecnica e técnica especializada) cnae 7020-400 e estou com dúvida se ela terá retenção dos 4,65% ou não, pois, na lista acima que o Francisco nos enviou não consta especificado para essa Atividade.
desde já meu muito obrigado pela ajuda.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Helena,
A prestação de serviços de consultoria (item 12 da relação em pauta) está sujeita a retenção da CSRF, do IRRF, do ISS e do INSS se for o caso.
Isto porque o item 12º do Artigo 647 do Decreto 3000/99 (RIR) elencado acima, abrange inclusive a consultoria em gestão empresarial.
...
Helena Maria Gomes
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar EscritórioObrigado Saulo pela resposta, vou dar uma verificada no decreto 3000/99. Valeu
Helena
Edna Aparecida da Cunha
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeNa verdade, sabe que eu queria saber, como faço para colocar uma pergunta, uma dúvida nesse site, pois tentei e não consegui.
Por favor um help...
obrigada
Natália Carvalho Nogueira
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeBoa tarde
Helena
Lembre-se que a retenção de 4,65% o seu fato gerador é por regime de caixa (pagamento). E mesmo assim, estiver na mesma quinzena.
Ex: Emissão 30/06/08 - Pagamento em 01/07/08 - 1200,00
Emissão 02/07/08 - Pagamento em 10/07/08 - 5200,00
Concorda que a retenção será feita na última nota com a somatória dos dois valores?
Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoEdna,
Para vc postar uma pergunta, vc deve entrar na sala em que sua pergunta se enquadra (por exemplo: legislação federal) no
seu lado direito no alto tem um link para "nova mensagem", clicar nele que vai abrir uma tela para vc colocar o titulo e a pergunta.
Abraços
Gerson Araujo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3 , ContínuoMe ajudem por favor!
Me prestaram servico no dia 21/07/2008 no valor de R$7.000,00
Qual o vencimento do IRRF e dos 4,65%?
Maringá Cristina Freitas Santana
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Geralmente o IRRF consideramos a data de emissão entao o vencimento seria dia 11/08/08, qto ao 4,65%, qdo é o vencimento da nota? Esse imposto considera-se data de pagamento, vencerá no ultimo dia da quizena subsequente do pagamento. Exp.: pagou dia 10/08, vencera dia 31/08
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Gerson Araujo Oliveira, boa tarde.
Gerson Araujo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3 , ContínuoObrigado pela informação
Karen Michelle Carvalho Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidadeola
Estou com uma duvida
Estou tirano uma nota fiscal para uma empresa que tem filial e tem matriz quando for apura o imposto pis cofins contr social e irpj .....vou tirar a guia para cada uma , ou vou centraliza para matriz? Sabe qual é a lei que fala sobre isso ?
Obrigada
Luciano Augusto s Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom Dia!
Preciso de ajuda na questão de retenção 4,65%.
Dúvida quando o serviços atingir na primeira quinzena os 5,000,01 e houver porventura na segunda quinzena outro pagamento . Minha pergunta é eu tenho que primeiro recolher a primeira quinzena no ultimo dia da quinzena ou tenho que somar com a outra quinzena este valor e recolher no mes subsequente ao mesmo ? Ou tenho que recolher a segunda quinzena separadamente da primeira do fator gerador?
Fico agradecido desde já.
Luciano
Luciano Augusto s Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom Dia!
Preciso de ajuda na questão de retenção 4,65%.
Dúvida quando o serviços atingir na primeira quinzena os 5,000,01 e houver porventura na segunda quinzena outro pagamento . Minha pergunta é eu tenho que primeiro recolher a primeira quinzena no ultimo dia da quinzena ou tenho que somar com a outra quinzena este valor e recolher no mes subsequente ao mesmo ? Ou tenho que recolher a segunda quinzena separadamente da primeira do fator gerador?
Fico agradecido desde já.
Luciano
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Luciano,
Lê-se nos §§ 3º e 4º, Artigo 31º e no Artigo 35º da Lei 10833/2003 que:
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Vale dizer que para efeito de cálculo do limite devem ser totalizados os valores recebidos no mês, entretanto, uma vez atingido o limite o recolhimento se dará por quinzena.
Exemplo:
caso A
1ª quinzena = 3.000,00 (não recolhe)
2ª quinzena = 2.010,00 (recolhe)
caso B
1ª quinzena = 200,00 (não recolhe)
2ª quinzena = 4.850,00 (recolhe sobre 5.050,00)
caso C
1ª quinzena = 6.200,00 (recolhe)
2ª quinzena = 230,00 (recolhe conforme abaixo)
Na segunda quinzena calcula-se sobre o total mensal (6.430,00) e compensa-se o valor já pago, pagando-se apenas a diferença. (Lei 1025/2004)
...
Luciano Augusto s Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde!
Saulo,
Muito grato, pela atenção
No caso C , tenho uma duvida exemplo:
1ª quinzena =6.200,00 recolhe-se no ultimo dia util do mês. Ok
2ª quinzena = 230,00 recolhe-seno ultimo dia do mes subsequente, Seria este o raciocio?
Agradeço desde já
Luciano
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Luciano,
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, (...) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional (...) de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Vale dizer que você está certo em suas conclusões:
Retenção 1ª quizena
recolhimento até ultimo dia útil do mês
Retenção 2ª quinzena
recolhimento até último dia útil da 1ª quizena do mês seguinte
...
Edson J Hurmus
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde,
Preciso tirar uma duvida quanto a uma empresa de consultoria com Cnae 70.20.4-00 Atividade de consultoria em gestão empresarial
Cnae secundario 52.50.8-04 Organização Logistica de Transporte de carga.
Ela prestou serviço de Consultoria e emitiu a nota fiscal em janeiro 2009, mas não destacou os devidos impostos Pis/Cofins e Csll (4,65%) mais 1,5% de IR
O valor da nf é R$ 6.336,00
Quais as penalidades que ela receber?
Ou a atividade esta dispensada da tributação.
Att.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Edson,
Os serviços de consultoria estão entre os elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda portanto, estão sujeitos a retenção de 1,5% de IRRF e o pagamento a retenção de 4,65% da CSRF por ter sido superior a R$ 5.000,00
A retenção e o pagamento é de inteira responsabilidade da empresa tomadora dos serviços. À prestadora cabe diminuir o imposto e as contribuições retidos, daqueles devidos sobre suas receitas normais.
Se a empresa prestadora dos serviços não anotou a retenção na Nota Fiscal e recebeu integralmente o valor dos serviços, tacitamente desobriga a tomadora da responsabilidade pela retenção.
Estes impostos retidos sobre os serviços prestados têm vencimento anterior ao daqueles normalmente pagos. Face a isto a Receita poderá cobrar da tomadora dos serviços os juros pelo atraso do pagamento em razão da diferença entre os vencimentos.
Isto porque (por exemplo) a CSRF vence no último dia da primeira quinzena subsquente a da retenção, enquanto que o PIS e a COFINS vencem no 20º dia ultimo do mês subsequente e a CSLL no último dia útil do mês subsequente ao do trimestre, daí a retenção ter o caráter de antecipação, pois o imposto que deveria ser pago por antecipação foi pago em data posterior (juntamente com os demais impostos e contribuições).
Entretanto, a despeito do tempo já transcorrido entre a data da vigência da Lei 10833/2003 até hoje (oito anos), nada li de alguém que tenha sido obrigado a pagar os juros e a multa decorrentes da referida diferença vencimentos.
...
Edson J Hurmus
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Saulo ainda fiquei em duvida a um assunto, essa situação ocorreu no inicio de 2009, a empresa emitiu a nota e não destacou os impostos devidos e recebeu o valor total da nota, a obrigação de fazer a retenção dos devidos impostos (PIS/COFINS/CLSS e IR) seriam da empresa prestadore certo?
Mas agora os donos (da prestadora) não querem fazer o devido recolhimento, quais seriam as penalidades.
Att.
Edson
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Edson,
É ponto pacífico de discussão que a obrigação pelo recolhimento (normal) dos impostos e contribuições devidos sobre a Receita Bruta quer tenham sido descontados/diminuídos os créditos decorrentes do pagamento por antecipação (na fonte) ou não, é da prestadora dos serviços.
Entretanto, repito, esta empresa pode invocar o Artigo 30º da Lei 10833/2003 que atribui à tomadora dos serviços a obrigação da retenção e recolhimento ao dispor que:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.(...)
É o que determina também o Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.
Entretanto e a rigor, o ônus cabe à prestadora dos serviços que neste caso e para todos os efeitos, estará pagando parte por adiantamento e parte no vencimento.
Nestes termos não está isenta do pagamento e a "desculpa" de que a tomadora não reteve não é bastante para deixar de arcar com a obrigação.
Com vistas a "resolver o impasse" pacificando razões colidentes, sugiro que a tomadora exija da prestadora a devolução do dinheiro referente as retenções que não descontou na Nota Fiscal e promova o recolhimento arcando com os juros devidos por não ter feito isto na época.
Caso não haja acordo o impasse perdurará por muito tempo, pois ambas têm parcelas de razão. Contudo, a Receita Federal irá cobrar principalmente da empresa prestadora dos serviços que para "se defender" irá alegar que a responsabilidade pela retenção e pagamento é da tomadora
...
Edson J Hurmus
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Obrigado Saulo,
O meu receio era a Receita Federal alegar que a prestadora fez uma apropriação indebita, pois ja que a tomadora não efetuou as retenções, e fez o pagamento integral da nota, cabe a prestadora, mas como vc comentou no final, fica o impasse.
Novamente Obrigado
Att.
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