Bom dia Marcelo,
Se sua empresa não possui funcionários, indubitavelmente a opção tributária menos onerosa ainda é a sistemática do Lucro Presumido.
Isto porque segundo dispõe o Inciso II do § 7º do Artigo 7º da Resolução CGSN 05/07 "Na hipótese em que a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada no mesmo período (Relação "r"), seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção IV do Anexo V"
Neste caso, a primeira grade de alíquotas da Tabela 2 da Seção IV do Anexo V (Receita Bruta Acumulada de até R$ 120.000,00) inicia-se com 17%
Considere ainda que as empresas cujas receitas estão sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo V, não terão incluída entre os impostos e contribuições que compõem o Simples Nacional a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (INSS), a cargo da pessoa jurídica.
Ora, se você vai calcular e recolher o INSS Patronal como se optante pelo Lucro Presumido fosse, e se sobre suas receitas incidirá o Simples Nacional a alíquota (mínima) de 17%, é lógico que a tributação pelo Lucro Presumido será menos onerosa.
Ainda que a diferença entre as duas formas de tributação seja pequena, haja vista que na sistemática do Lucro Presumido, considerando o ISS com a alíquota máxima permitida em lei (5%), o total da carga tributária é de 16,33%, alíquotas fixas, limite de faturamento consideravelmente maior, desenvolvimento dos programas tanto no âmbito da sua empresa quanto no da contratante, são aspectos que devem ser levados em conta.
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