Boa tarde Sônia
Veja se esta resposta te ajuda:
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos especializados, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda retido na Fonte e também da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide).
Em razão da criação dessa contribuição pela Lei nº 10.168/2000,regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, a partir de 1º.01.2001 a alíquota para retenção do Imposto de Renda retido na Fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou remunerações acima citadas, ficou reduzida de 25% para 15%.
Dessa forma, desde 01º.01.2001 as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou as remunerações mencionadas acima ficaram sujeitas às seguintes tributações:
a) 15% de retenção de Imposto de Renda na Fonte, e,
b) 10% de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) previsto na citada Lei.
O fato gerador da referida contribuição (10%) é o crédito, o pagamento, o emprego, a entrega ou a remessa, o que primeiro ocorrer.
A partir de 1º.01.2002 a referida contribuição será devida também para as empresas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhante a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (art. 6º da Lei nº 10.332/2001).
A empresa responsável pela retenção do imposto (15%) deverá verificar se o Brasil mantém acordo com o país destinatário, para evitar a dupla tributação e, se houver, aplicá-lo.
É concedido crédito incidente sobre a referida contribuição e será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior a título de "royalties" referente aos contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, mediante a utilização dos percentuais e períodos de apuração abaixo:
100%, de 1º.01.2001 até 31.12.2003;
70%, de 1º.01.2004 até 31.12.2008;
30%, de 1º.01.2009 até 31.12.2013.
Conforme dispõe o inciso II, do § 1º do art. 4º da MP nº 2.159-69, o crédito será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a "royalties" referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
Assim, a compensação poderá ser efetuada nas contribuições devidas de períodos posteriores, ou seja, após o recolhimento da contribuição este crédito poderá ser utilizado quando ocorrer novas incidências da respectiva contribuição. Entendemos que a referida compensação será efetuada no próprio Darf.
Perante a legislação do Imposto de Renda a comprovação das despesas, qualquer que seja a sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, recibos, contratos, notas fiscais etc., desde que a lei (estadual ou municipal) não imponha forma especial. O importante é serem de idoneidade indiscutível, como prevê o Parecer Normativo CST nº 10/1976.
Além do imposto e da contribuição mencionados acima a empresa ficará sujeita a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas, conforme art. 218 do RIR/1999, IN SRF nº 93/1997 e art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Fonte: IOB