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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 16:19

Renato Mendes de Novais
Boa tarde

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositos Legais: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.

Em resumo, no Simples Nacional, deverá levar a tributação no Anexo I toda a receita auferida, ou seja o valor total, não há benefícios fiscais previstos na operação de troca ou permuta de bens para a PJ.


Att.

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