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TRIBUTOS FEDERAIS

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credito pis/ cofins

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2008 | 16:55

Boa tarde Jair.

O Ato declaratório interpretativo nº 15/07, autoriza esse tipo de crédito para o cálculo do Pis/cofins não-cumulativo. Conforme demonstrado abaixo em seu art. único.

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Francisco Délio
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 17:42

Boa tarde, Gerson!

Diferentemente dos institutos de concessão de, alíquota zero, redução de base de cálculo, isenção e não tributação, os créditos a que as Leis 10.833/03, 10.637/02 e 10.925/04 se referem, não são concedidos levando-se em consideração este ou aquele ramo de atividade, ou produto, salvo algum caso específico.

Consulte os arts. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, e art. 8º da Lei 10.925, que trata da concessão dos créditos. Com certeza você esclarecerá todas as suas dúvidas, e caso persistam, volte a postar.

Veja o que diz o art. 3º, note que ele se refere a Pessoa Jurídica:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

Veja também a solução de divergência Cosit nº 15/2007.

decisoes.fazenda.gov.br

Abraços,

Francisco Délio

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