Boa tarde, Gerson!
Diferentemente dos institutos de concessão de, alíquota zero, redução de base de cálculo, isenção e não tributação, os créditos a que as Leis 10.833/03, 10.637/02 e 10.925/04 se referem, não são concedidos levando-se em consideração este ou aquele ramo de atividade, ou produto, salvo algum caso específico.
Consulte os arts. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, e art. 8º da Lei 10.925, que trata da concessão dos créditos. Com certeza você esclarecerá todas as suas dúvidas, e caso persistam, volte a postar.
Veja o que diz o art. 3º, note que ele se refere a Pessoa Jurídica:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Veja também a solução de divergência Cosit nº 15/2007.
decisoes.fazenda.gov.br
Abraços,