Joao
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Joao
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Joao
Bom dia
Conforme art. 7°, inciso I, da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
- a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
O código de DARF para recolhimento da multa por atraso é o 5338.
Att..
Joao
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia Paulo,
Gostaria de saber se pelo site da RFB eu consigo emitir esse DARF ja com os valores calculados ou tenho que fazer manualmente mesmo?
Abs
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Joao
Você pode optar pelo SicalWeb, disponível no site da Receita Federal, ou então baixar o próprio aplicativo Sicalc, disponível na aba de "Downloads" do sitio da RFB.
Att.
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