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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita Federal - Pagamento com Precatórias

Alexsandro Monteiro Bittencurt

Alexsandro Monteiro Bittencurt

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:05

Boa Tarde!

Caros colegas tenho uma duvida com relação ao seguinte assunto!

Empresa com divida na Receita Federal pode ser pago com precatorias?
No caso meu cliente tem debito e quer quitar este debido mediante precatoria comprada de terceiros... Isso seria possivel?

Peço desculpas caso o topico seja criado em local errado!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 19:10

Só por via judicial sujeito à toda sorte de percalços.

Os precatórios vencidos poderiam ser usados, mas dependem de regulamentação pela Receita, o que até agora não ocorreu.

Processo de Consulta nº 163/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES ANUAIS. COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS FEDERAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS.
As prestações anuais dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, poderão ser utilizadas na compensação de tributos devidos pela entidade titular do direito creditório, permitida a cessão dos créditos.
O direito à utilização das prestações anuais dos precatórios da União pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, na compensação de tributos federais somente poderá ser exercido após a regulamentação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou pelo Poder Executivo Federal.
Dispositivos Legais: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 78, introduzido pelo art. 2o da Emenda Constitucional no 30, de 2000; Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 9o; e Instrução Normativa SRF no 230, de 2002, art. 17.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

(Data da Decisão: 18.06.2012 26.07.2012) - 1068569



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