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TRIBUTOS FEDERAIS

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Revenda Fracionada de Cabos

Agenor

Agenor

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 18:43

-Duvida de tributação em nota fiscal.

O meu fornecedor esta revendendo cabos elétricos, pelo NCM, o produto está enquadrado em SP como ICMS ST.
1º) O fornecedor emitiu a sua nota fiscal da seguinte forma:
* Destacando o CST 060(ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA);
* Destacando o CFOP 5.405 (Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído);
* Destacando o IPI.
OBS: o produto revendido é classificado como ICMS ST no estado de SP.
2º) Não concordo com o destaque de IPI nesta nota fiscal, o fornecedor está revendendo a mercadoria e não industrializando ou importando diretamente.

REVENDA não deve tributar o IPI, mesmo que o fornecedor tenha me informando que é comparado como industria . Efetuei pesquisa junto a receita federal e constatei que ele somente tem o CNAE (46.93-1-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.)

Exemplo da venda:
O fornecedor comprou um rolo de cabo diretamente do fabricante, o tamanho do comprimento dos cabos no rolo é de 1.000 metros.
O fornecedor resolve fracionar os cabos em rolos menores com comprimento de 100 metros cada e revender.
*Este produto teve suas características modificadas.

Conforme o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Presidente da República brasileiro, equiparam-se a estabelecimento industrial os seguintes, entre outros:
Importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;
1. Atacadistas ou varejistas que receberem diretamente da repartição que efetuou o desembaraço dos produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
2. Filiais atacadistas que comercializem produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 08:51

Você verificou que ele e comerciante atacadista de bens de produção.

Sendo assim, ele pode, por opção equiparar-se a industrial e destacar IPI. Você se for industrial poderá se creditar deste IPI.

RIPI/2010
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 14; e

Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;






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