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Simples Nacional x ISS

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3 , Analista Tecnologia
há 17 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 00:01

Vi essa informação no site abaixo.
http://www.apress.com.br/comunicado_04.html

" As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003. "

No meu caso de retenção do ISS pela fonte pagadora, eu não posso segregar as receitas? Ou tenho que observar a lei complementar nº 116 e ver se a minha atividade consta nessa lei?

No caso a minha atividade é : SUPORTE TECNICO, MANUTENCAO E OUTROS SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO

Vou prestar serviço para uma empresa do Rio de Janeiro, eu vou sofrer retenção na fonte e não vou poder segregar as receitas ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 08:13

Bom dia Armjr,

O Artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 abaixo transcrito, determina que (como regra geral) o ISS será devido no local do estabelecimento do prestador, a menos que seja prestado nos locais elencados nos incisos I ao XXII do mesmo artigo.

Já o Artigo 4º do mesmo dispositivo, define o que se considera como Estabelecimento Prestador de Serviços, confira:

Art 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

(...)

Art 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


Pelo até então exposto, a Prefeitura do Rio de Janeiro não poderá reter o ISS de seus serviços e se o fizer, você não poderá compensá-lo no DAS.

O que se tem visto é que as Prefeituras não respeitam a referida legislação e de modo geral, descontam o ISS mesmo quando o desconto não é devido. Cabe ao prestador reinvidicar o direito de reter o ISS em favor do município sede de sua empresa, (se não se enquadrar nos incisos do Artigo 3º da LC 116/2003), sob pena de pagá-lo em duplicidade haja vista que não poderá compensá-lo.

...

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