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IRPJ na nota fiscal de servico

marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 18:23

Ha alguma Base de lei, que permita eu somar o IRPJ e reter na nota fiscal de servico:

Exemplo: emitir uma nota de servico no valor de R$286,20 e dentro do mesmo mes com dias diferente, emitir uma outra nota da mesma empresa no valor de R$ 3.128,80, é correto somar o irpj dessas duas notas e reter nessa ultima que é no valor de R$3.128,80. Somei 286,20 + 3128,80, com IR de aliquota 1,5% que fico no total de 51,23..isso existem é correto tem leis ou base para isso ...por favor me informe sobre isso.

Grato

Marcello

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 20:49


Marcelo, o fato gerador do IRPJ é o pagamento do serviço

digamos que o seu valor de R$ 3.128,80 foi recebido no mesmo mês estará correto a retenção sobre o valor total , apesar de estar desmembrado em uma ou mais notas POIS a base do IR é mensal


legislação :

Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, bem como as comissões pagas a agências de empregos pelas
empresas que contratam pessoal pelo seu intermédio, ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais e serviços de "factoring".
Bases: art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003

outra, caso as suas notas por quinzena sejam superiores a R$ 5.000,00
também terão a alíquota de 4,65% ( Pis/cofins/csll ) codigo retenção 5952

Márlus

Ailton Kupinski

Ailton Kupinski

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 09:03

Bom dia,

Bom, o fato gerador do IRRF será o pagamento ou o crédito da remuneração, sendo o qual acontecer primeiro. Ou seja, caso a fonte pagadora mantenha a escrituração contábil pelo regime de competência, reconhecerá o fato gerador quando do reconhecimento da obrigação da remuneração. Caso o regime adotado seja o de caixa, o fato gerador será o efetivo pagamento da remuneração.

Angelica Maurina

Angelica Maurina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 09:55

Olá, preciso de ajuda:

Uma empresa enquadrada no lucro presumido retem 1,5 de IR nas nfs e paga 1,2 sobre o faturamento. Todos os meses há acumulo de créditos de IRPJ, e isso já se estende por anos. Minha dúvida é a seguinte: posso compensas esses créditos de IRPJ que estão sobrando como outros impostos,como CSLL, PIS e COFINS?

Obrigada.

Att,
Angelica Maurina
Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 11:08

Bom dia Angélica, qual a atividade desta empresa???

Você pode compensar através de PER/DCOMP e na DCTF deve ser informado o numero da PER/DCOMP utilizada para compensação!


Atenciosamente,

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.

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