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TRIBUTOS FEDERAIS

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CREDITO DE PIS E COFINS

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 15:12

Bom dia, na venda no mercado interno de mudas de café, a aliquota do pis e cofins é reduzida a zero correto?
Como ficam os creditos???posso me creditar nas compras????

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 16:26

Cláudia, boa tade.

Esse é um tema que gerou bastante discussão. Aqui na empresa, depois uma árdua pesquisa, acabei elaborando um trabalho acerca desse assunto, chegando, inclusive à conclusão do direito à manutenção desse tipo de crédito. Abaixo transcrevo as principais parte do trabalho por mim, desenvolvido, e que teve total apoio da direção da empresa, tudo evidentemente respaldado legamente.


Interpretação Legal
Por: Francisco Délio
Créditos de Pis e Cofins

Entendo que devemos manter o crédito sobre essas operações, uma vez que a Lei 11.033/2004 em seu artigo 17, nos dá respaldo para tal operação, como transcrito abaixo:

"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações".

Para elucidar de vez as dúvidas que porventura ainda perduram, acerca do assunto, entrou em vigor em maio de 2005 a Lei 11.116, que mesmo tratando da questão do biodísel, traz em seu Art. 16 uma menção sobre esse tipo de crédito, como exposto a seguir:

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Observa-se que essa Lei especifica claramente a concessão do benefício ora citado, não deixando nenhuma dúvida quanto à sua manutenção pela Pessoa Jurídica.

Francisco Délio
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 16:52

valeu Francisco, muito obrigada....

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 08:47

Olá Bom dia a todos!!!


Gostaria de saber se alguém souber de um curso para PIS/COFINS/CSLL E IRPJ para melhor entendimento nesses tributos que "por favor" poste aqui neste forum para mim que ficarei muito agradecido desde ja.


Grato

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 08:49

Só lembrando:

A empresa que trabalho é ""Lucro Real"" e ficarei mais agradecido ainda se esse curso for para empresas enquadradas nesse regime de tributação.


Obrigado

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:35

Bom dia !!


Claudio Rufino...

Obrigado pela informação, mas aqui na minha cidade não temos a sede do SEBRAE.


Grato.

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade

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