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Nota Fiscal comissão imobiliaria

paula maestrello araujo camargos

Paula Maestrello Araujo Camargos

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 16:24

Boa Tarde!


Tem ma imobiliaria que precisa receber uma comissão do banco, referente a intermedição na venda do imovel.


O banc esá pedndo par a imobliaria emitir manota Fiscal

Mina dúvida é a segunte:

Na NF preciso colocar a retençao de 4,65 ?

Ou só o 1,5 de IR?

Muito obrigada!

Paula Maestrello.
Contadora
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 16:54

Boa tarde Paula,


Somente retenção de IRRF, conforme Inciso I do Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


Assim sendo, não cabe a retenção das CSRF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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