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TRIBUTOS FEDERAIS

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Locação de Imóvel Comercial

Aline Belluci Oliveira

Aline Belluci Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 16:40

Boa tarde,

Minha empresa é tributada pelo regime Lucro Real, no segmento ótico, estamos alugando um imóvel comercial de uma Pessoa Jurídica.
Minha dúvida é:

> Eu devo reter algum imposto ou pago o valor bruto ao locador?
> A empresa tem direito de se creditar de algum imposto?
> Há alguma obrigação que a locatária deve cumprir?

Obrigada!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 17:13

Veja uma das respostas da Receita Federal:


Processo de Consulta nº 239/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos IV e IX, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 8º, inciso VII, "b".
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos III e IV, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, e art. 10, inciso VII, "b".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

(Data da Decisão: 06.12.2012 08.01.2013) - 1069559



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