Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)A Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, publicada em 12/11/2013, dentre várias alterações na legislação tributária, previu a mudança da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, válida a partir de 01/01/2015.
Conforme o Art.2º da MP 627/2013, foi alterado o conceito de receita bruta operacional previsto no Art.12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para estabelecer que o conceito de receita bruta compreende também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidos nos incisos I a III”. Ainda, o Art. 49 da referida MP alterou o Art.3º da Lei nº 9.718/98: “o faturamento a que se refere o artigo 2º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.Essas alterações quanto à base de cálculo PIS/COFINS representam o reconhecimento da ausência de base legal para a cobrança das referidas contribuições sobre receitas não originadas da venda de bens e prestação de serviços em períodos anteriores à publicação dessa MP? Pergunto isso, porque trabalho em uma empresa de previdência privada e temos uma ação de repetição de indébito de PIS/COFINS, já que não temos faturamento. Não emitimos nota fiscal em virtude do tipo de atividade da empresa.
Obrigada.