Embora louvável o trabalho realizado uma casa de repouso não é uma clínica nos termos legais.
Assim os serviços são calculados sobre 32%.
Processo de Consulta nº 431/04
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CASA DE REPOUSO E CLÍNICAS GERIÁTRICAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. A prestação de serviços de hospedagem de idosos não está ligada diretamente à atenção e assistência à saúde, nos termos do art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003, para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; IN SRF nº 306, de 2003; ADI SRF nº 18, de 2003.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PERCENTUAL. CASA DE REPOUSO E CLÍNICAS GERIÁTRICAS. SERVIÇOS
HOSPITALARES. A prestação de serviços de hospedagem de idosos não está ligada diretamente à atenção e assistência à saúde, nos termos do art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003, para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe
(Data da Decisão: 21.12.2004 24.01.2005) - 717115