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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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cClínica repouso

Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 16:14

Prezados,

As clínicas de repouso de idosos, os chamados "lar de idosos" se enquadram na redução para 8% de presunção sobre faturamento? Tendo em vista que há os mesmos cuidados de um hospital, com enfermeiros, nutricionistas, sondas, enfim, tudo como hospital, exceto sala de cirurgia.

Agradeço retorno

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:31

Embora louvável o trabalho realizado uma casa de repouso não é uma clínica nos termos legais.

Assim os serviços são calculados sobre 32%.
Processo de Consulta nº 431/04
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CASA DE REPOUSO E CLÍNICAS GERIÁTRICAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. A prestação de serviços de hospedagem de idosos não está ligada diretamente à atenção e assistência à saúde, nos termos do art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003, para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; IN SRF nº 306, de 2003; ADI SRF nº 18, de 2003.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PERCENTUAL. CASA DE REPOUSO E CLÍNICAS GERIÁTRICAS. SERVIÇOS
HOSPITALARES. A prestação de serviços de hospedagem de idosos não está ligada diretamente à atenção e assistência à saúde, nos termos do art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003, para fins de definição do percentual de presunção a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe

(Data da Decisão: 21.12.2004 24.01.2005) - 717115



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