Bom dia Elenita!
Com relação as Contribuições Socias Retidas na Fonte as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas, conforme o § 6º do Art. 1º da IN RFB 459/2004:
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
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§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )
Quanto ao IR deverá ser retido, por não haver previsão legal que desobrigue as empresas do Simples Nacional
Att.
Thiago G Ribeiro