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Funrural Compra de Bens de Produtor Rural

ROGERIO CLAUDINO

Rogerio Claudino

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 15:09

Caros,

Boa tarde,

Após longa pesquisa sem sucesso venho buscar possível auxilio em uma dúvida acerca do FUNRURAL. Segundo verificado o fato gerador para este seria a receita bruta da comercialização do produtor rural, contudo a venda por produtor rural inscrito no estado do Paraná de bens e equipamentos usados é necessária retenção de FUNRURAL pela empresa adquirente inscrita no mesmo estado?

Grato

Rogério Claudino
Fábio Manoel de Siqueira Júnior

Fábio Manoel de Siqueira Júnior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 15:19

Boa tarde;

Creio que somente deverá o Funrural sobre produtos cultivados pelo Produtor, sobre equipamentos creio que não. Onde trabalho compramos produtos de Produtores do Brasil todo, somente retemos sobre produtos cultivados pelo mesmo.

At.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:41

Rogério,

Conforme mencionado pelo Fábio Manoel, o Funrural é devido sobre a comercialização da produção rural, transcrevo abaixo parte da legislação pertinente.

Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

§ 5o Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;

Fonte: Decreto 3048/1999

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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