Ivana Cruz
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Ivana Cruz
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeJuliano Godoy
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia!
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento e somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa.
Verifique os artigos abaixo:
Resolução CGSN 94/2011
Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6 º da Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1 º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2 º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3 º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4 º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5 º , inciso IV)
II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1 º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 46. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5 º , inciso V)
I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3 º do art. 41 da Lei Complementar n º 123, de 2006; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 19)
c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 1 º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2 º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 3 º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Prezados
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