Reinaldo,
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Fonte: RIR/99
Portanto, se o produtor rural (tomador do serviço) for pessoa física, a retenção não será devida, mas se for pessoa jurídica, a mesma deve fazer a retenção e efetuar o devido recolhimento.
Att.
Adalberto