
Felipe Pereira de Souza
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalPrezados, boa tarde!
Estava dando uma lida na recém publicada MP 627. Dentre inúmeras alterações importantes em nossos sistema tributário, alguns dispositivos atrelados à cobrança cumulativa do PIS e da COFINS me chamaram atenção e confesso que me espantei.
A MP em questão alterou e revogou alguns dispositivos da Lei 9.718/98 (lei que trata da cobrança cumulativa do PIS e da COFINS) relacionados à valores que devem ser excluídos da base de cálculo destas contribuições. Por exemplo:
Redação da Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I:
2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
Nova redação dada pelo art. 49 da MP:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Aqui é possível entender que o fisco não admitirá mais a exclusão do IPI e da ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Foras estas questões, a MP revoga a possibilidade de exclusão das vendas de ativo imobilizado e da transferência onerosa de crédito de ICMS (vide art. 99, inciso VIII).
Entendo que houve, de certa forma, uma majoração da base de cálculo, pois se o legislador não permite a exclusão de certos valores, isto a acarretará em um ônus maior ao contribuinte, em decorrência de uma maior base de cálculo.
Outro detalhe interessante é de que estas mudanças não se aplicarão ao sistema não cumulativo
Gostaria de saber da opinião dos colegas sobre o tema.
Será que houve algum equívoco na elaboração do texto da MP?