Ana Carolina Cardoso
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscalrespostas 1
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Ana Carolina Cardoso
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalMário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Ana,
Atendidas as condições do Inciso II do § 2º do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004, e sendo o valor do pagamento superior a R$ 5.000,00, sim, havera retenção das CSRF.
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
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