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IRPJ POSTERGADO

Visitante não registrado

há 17 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 15:19

Boa tarde!!

Temos um cliente prestador de serviço que se beneficiava da alíquota reduzida de IRPJ (16% < 120.000,00 ano. )

Em agosto/07 a empresa exedeu o limite e necessitou recolher o imposto conf. RIR art. 519 §6º e 7º. (total da receita a 32%)

Foram então feitos 2 Darf's, 1 para o primeiro e 1 para o segundo trimestre de 2007.

O terceiro e quartro trimestre foram recolhidos na alíquota atualizada (32%)


A DCTF do 1º semestre foi entregue com informações do IRPJ na alíquota de 16% (ainda não tinha exedido o limite)

As informações referente à diferença de imposto deve ser informada em qual DCTF?

No primeiro semestre???

Ou no Segundo semestre? no mês que exedeu o limite??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 16:33

Boa tarde Luciano,

Ainda que a Receita Federal não tenha se pronunciado acerca do assunto, é aconselhável que você elabore a DCTF retificadora referente ao 1º Semestre (1º e 2º Trimestre).

Isto porque agindo assim a Receita Federal não terá dúvidas quanto a alocação das "diferenças" e você poderá facilmente comprovar e justificá-las se for o caso.

Cabe lembrar que o recolhimento destas diferenças só não terá acréscimo de multa e juros se paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).

Confira.

...

Visitante não registrado

há 17 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 17:22

Oá, Saulo Heusi. obrigado pela ajuda.

Eu cria isso também, quando fui entregar a DCTF ref. ao 1º trim/2007 apareceu o seguinte erro:

A diferença do imposto de renda postergado apurado pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, devida pelas pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, não deve ser declarada no primeiro trimestre ou trimestre de inicio de atividade. Se o limite para cálculo com percentual reduzido roi execido no trimestre, deve ser aplicado o percentual normal sobre a totalidade da receita.

Daí minha dúvida..

Utilizei o código 2089-02

Deveria utilizar o 2089-01 ???

agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 07:41

Bom dia Luciano,

Lê-se no menu Ajuda do programa DCTF 1.2 no tópico 10.1 Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Instruções de Preenchimento:

(3) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que apuraram a base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido ou arbitrado, na forma do disposto no § 3º do art. 36 e § 6º do art. 41 da IN SRF nº 93, de 1997, e cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário excedeu o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devem informar, no trimestre em que for apurado o excesso, o somatório das diferenças do imposto postergado, apuradas em relação a cada trimestre transcorrido, mediante a utilização dos códigos 2089/02 ou 5625/02, conforme a opção de apuração do lucro (IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, § 4º e art. 41, § 7º).

O § 3º e seguintes do Artigo 36 da IN SRF 93/1997 determina:

§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.


Pelo acima exposto, o código da receita a ser usado é o 2089-02 e as instruções são as que lhe passei, a menos que não tenha interpretado-as corretamente. Em vista disto, a alternativa mais sensata é entrar em contato com o CAC de sua Região Fiscal para que o orientem adequadamente no que diz respeito aos procedimentos nestes casos.

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Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 10:10

Bom dia prezados colegas,

Gostaria de informações sobre como proceder frente a DCTF referente a pagamento postergado de IRPJ.

Ocorre que recolhemos agora em julho/09 ref ao 1. trimestre/07 um valor como pagamento postergado de IRPJ.

Como devo informar na DCTF retificadora esse pagamento de IRPJ ref ao trimestre de 2007 , amigos?
Pois o IRPJ do trimestre foi recolhido em 3 quotas iguais e esse pagamento ref postergação foi recolhido em um darf só. Quando levo até a DCTF dá o seguinte erro:

'Soma dos créditos vinculados á quota nr. 1 excede o valor da quota".

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 14:59

Boa tarde Amigos,

Referente á minha dúvida acima, fui até o Plantão Fiscal que me deu as orientações seguintes, que posto aqui, pois pode mais alguém ter esse mesmo probleminha.

Imposto postergado deve ser recolhido em darf separado do darf do trimestre( meu caso, por ser tributação trimestral);

Como a opção de pagamento do IRPJ apurado sobre o lucro neste trimestre,foi em quotas, este valor de IRPJ postergado também tem que ser recolhido em quotas.Não pode ser em um darf único como foi feito aqui. ´

A correção deverá ser :
1 - Considerar o darf já pago como um recolhimento indevido e pedir compensação do mesmo via Perd/comp;

2 -Fazer um novo recolhimento do valor, mas em quotas.

Bem amigos foi isso.
Abraços a todos.


Editado por Jose Paulo Franceschini em 2 de setembro de 2009 às 15:09:51

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 17:55

Boa tarde Paulo,

Importantíssimas os orientações repassadas por você acerca do assunto.

Se a seu exemplo, todas as pessoas que tirassem dúvidas diretamente com os órgãos competentes porque aqui não conseguiram, voltassem aqui para repassá-las à nós outros, certamente o banco de dados do Fórum seria ainda mais completo do que hoje é.

Atitude perfeitamente elogiável e digna de admiração.

...

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 08:46

Bom dia colegas,
Bom dia Sr. Saulo!

Só tenho a agradecer a este Fórum pelo auxílio diário. Com a licença de nossos outros colegas, gostaria de, particularmente, agradecer ao Sr. por todas as vezes que respondeu a tópicos meus ajudando em minhas dúvidas.

Espero que a seu exemplo e a exemplo dos demais,tenha eu contribuído para tornarmos o Fórum cada vez melhor.

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 19:44

Boa noite colegas;

Como vim até aqui, postei uma dúvida, fui até o Fisco postei uma orientação recebida, e hj para colocar essa primeira orientação em prática tive problemas, retornei ao fisco!
Creio caiba aqui correção de procedimentos, agora sim, de acordo com o que eu primeiramente havia entendido antes de recorrer ao auxílio. Fui novamente orientado:


IMPOSTO POSTERGADO: Imposto Postergado NÃO pode ser pago em quotas, independente da empresa ter optado a recolher em quotas seu imposto normalmente apurado e dentro desta permissão. Diferentemente do que me havia sido instruído ontem.

Estudando o caso, constatei que se obedecesse a orientação de, desconsiderar o darf pago, passar a considera-lo como indevido, fazer novo recolhimento em quotas, adiciona-lo na DCTF e proceder a retificação da mesma no período referente ao débito, não fecharia as informações de DCTF e DIPJ. Precisaria então retificar a DIPJ do mesmo ano/Período, e para que apontasse na DIPJ que eu estava declarando um pagamento de postergação de Imposto em qual linha deveria declarar isso? Ficha 12A linha 22?. Não.

Procedendo exatamente assim, a DCTF dá uma mensagem de erro dizendo que "Não é permitido informar débitos postergados de períodos anteriores cujo período de apuração está abrangido pelo período da DCTF".

Então cái por terra a primeira orientação que deveria recolher imposto postergado em quotas , ir até a DCTF do período e retifica-la.

Voltei ao fisco e estudamos novamente o caso, e concluímos, juntos, que:

l - Imposto postergado não pode ser recolhido em quotas. A legislação não prevê essa autorização. E, constatei isso, pois na DCTF nem abre demonstrativo de pagamento de Imposto postergado em quotas;

2 - A extensão a ser utilizada, a meu exemplo, é 3373-10.Extensão 10 mostra que é o pagamento de um Imposto postergado;

Pois bem, procedimentos que tomei:

Informar na DCTF do período em que fiz o lançamento de ajuste, que resultou em consequente recolhimento de IRPJ e CSLL, retificando-a;( agora no período constatado) com o codigo 3373-10 e informando o período referente (anterior);

Informar na DIPJ do ano/Período em que fiz o lançamento de ajuste, o valor do imposto postegardo na ficha 12A linha 22.

Assim, e só assim, deu certo.

Portanto, por favor, gostaria que desconsiderassem a postagem anterior, e peço desculpas por te-la feito, mas foi exatamente o que primeiro me havia sido orientado. Não dando certo e não estando de acordo em ter que recolher novamente, o que já havíamos recolhido, voltei ao Fisco e fui nova e diferentemente orientado e os procedimentos tomados fecharam.

Abraço a todos.

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