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TRIBUTOS FEDERAIS

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contribuição sindical patronal

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 10:04

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES



SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.



Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".



A Portaria MTE 651/2007 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.



Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.



Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.



SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007



A Lei 9.317/96 que criou o Simples Federal e que vigorou até 30.06.2007, foi substituída pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional passando a vigorar a partir de 01.07.2007.



De acordo com o texto anterior o qual dispunha a Instrução Normativa SRF 355/2003, art. 5, § 7º, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES FEDERAL estavam dispensadas da Contribuição Patronal Sindical. Esta norma permaneceu em vigor até 30.06.2007, com a publicação da IN SRF 608/2005, que substituiu a IN SRF 355/2003.



Contudo, existe controvérsia, pois há quem entendia que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.



Entretanto, entendemos que a instrução bastava como garantia de que a contribuição não poderia ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples Federal, com vigência até 30.06.2007.



Base legal: Lei Complementar 123/2006;

IN SRF 608/2005 e os citados no texto.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 08:03

Bom dia,


Ratificando o entendimento de que a Contribuição Sindical não é devida, já se tem Solução de Consulta publicada no Diário Oficial da União.

Solução de Consulta Nº 382, de 29 de Outubro de 2007
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 06.11.2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º.


...

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