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Retenção INSS sobre prestação de serviços

Evaldo Pereira

Evaldo Pereira

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:52

boa tarde…. Me desculpe, mas ainda estou confuso com a “exclusão do simples nacional pelas empresas que exercem atividades elencadas na tabela III do simples nacional (cessão de mão de obra)”. Uma empresa que presta serviço de transporte de funcionários de uma fábrica (serviços de transporte municipal por fretamento) com CNPJ, dois sócios, sem funcionários, optante do simples nacional (atividade permitida), os serviços são prestados pelos sócios. No meu entendimento, primeiramente não há cessão de mão de obra, pois nem os sócios ou mesmo se houvesse funcionários, os mesmos não ficam a disposição do contratante nas suas dependências ou nas de terceiros. O que se faz é levar os funcionários dessa fábrica da residência dos mesmos ou de ruas próximas à elas até a empresa e depois levá-los de volta. Os sócios ou mesmo se houvesse funcionários não ficam à disposição da fábrica pra fazer viagens se necessário e sim fazem um trajeto específico onde após deixar os funcionários da fábrica no local de trabalho, a empresa fica livre pra fazer outros tipos de viagem para outras empresas ou pessoas físicas. Mas, como o regulamento enquadra essa atividade como cessão de mão de obra, por não estar no anexo IV e sim no III, poderá esta empresa ser excluída do simples nacional ? Obrigado

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 11:12

Evaldo, bom dia,

A empresa que tenha o CNAE 4929-9/01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal) poderá SIM continuar segregando pelo Anexo III do SIMPLES. Quanto a retenção de INSS que é sua principal dúvida veja o que fala o art. 120 da IN 971 :

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.


Assim sendo, desde que a Empresa em questão esteja em acordo com o art. 120 da IN 971 e digo mais; sendo ela constante do anexo III do SIMPLES ela não deverá sofrer retenção de INSS.

Maiores dúvidas,

@Oculto

ELEN SPANIOL

Elen Spaniol

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 11:25

Bom dia!!!
Tenho a seguinte situação: empresa de transporte de passageiros presta serviço á outra empresa....destaca na nota 11% de INSS...mas essa empresa de transporte, que é do Lucro Presumido, não tem funcionário e o serviço é prestado por um dos sócios, logo teria a dispensa, mas seu faturamento é superior ao limite....Como faço isso na GFIP?
Desde já agradeço a ajuda pessoal.

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