Evaldo Pereira
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)boa tarde…. Me desculpe, mas ainda estou confuso com a “exclusão do simples nacional pelas empresas que exercem atividades elencadas na tabela III do simples nacional (cessão de mão de obra)”. Uma empresa que presta serviço de transporte de funcionários de uma fábrica (serviços de transporte municipal por fretamento) com CNPJ, dois sócios, sem funcionários, optante do simples nacional (atividade permitida), os serviços são prestados pelos sócios. No meu entendimento, primeiramente não há cessão de mão de obra, pois nem os sócios ou mesmo se houvesse funcionários, os mesmos não ficam a disposição do contratante nas suas dependências ou nas de terceiros. O que se faz é levar os funcionários dessa fábrica da residência dos mesmos ou de ruas próximas à elas até a empresa e depois levá-los de volta. Os sócios ou mesmo se houvesse funcionários não ficam à disposição da fábrica pra fazer viagens se necessário e sim fazem um trajeto específico onde após deixar os funcionários da fábrica no local de trabalho, a empresa fica livre pra fazer outros tipos de viagem para outras empresas ou pessoas físicas. Mas, como o regulamento enquadra essa atividade como cessão de mão de obra, por não estar no anexo IV e sim no III, poderá esta empresa ser excluída do simples nacional ? Obrigado