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TRIBUTOS FEDERAIS

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Inss / Simples

Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 08:05

Bom dia

Por favor, estamos recebendo inúmeras notas fiscais de um prestador de serviço de : Agenciamento, organização, intermediação turismo.
Essa empresa envia funcionários até a minha empresa e como dispositivo legal para NÃO reter o INSS, menciona:

Instrução Normativa 971. Arts. 191 inc II, art. 155, 116 e 149.

Isso está correto?

Obrigada

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 11:22

Bom dia Sonia!


No § 2º do Art. 191 da Instrução Normativa 971/2009 prevê o seguinte:


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:


§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Sendo assim no meu entendimento não haveria retenção pois a empresa tributaria no Anexo III do Simples, porém como ela presta serviço de cessão ou locação de mão-de-obra, a mesma não poderia optar pelo Simples Nacional.

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