
Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBoa tarde nobres colegas!
Gostaria de tirar uma dúvida com relação a referida lei, em seu art. 29, abaixo transcrito:
Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Ouvi dizer, que apenas empresas do lucro real podem gozar esse beneficio, porem, na lei não fala nada a respeito disso.
Algum colega pode me esclarecer se de fato, apenas lucro real pode, ou se simples nacional e lucro presumido também pode?
Obrigado!