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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ / CSL - Receita Financeira - Descontos/Juros/Multa

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 11 anos Domingo | 8 dezembro 2013 | 20:12

Boa tarde a todos

Já vi muitas paginas no fórum, e também no Google, uma hora falando de descontos obtidos (notas de compra) outra hora em descontos concedidos (notas de venda), umas referente a lucro presumido, outras referente lucro real.

Sinceramente "embolou todo o meio de campo dos meus neurônios", então resolvi postar aqui no fórum o que eu entendi, e ai se estiver errado o meu entendimento peço a ajuda para me corrigirem.

Vou separar em 2 grupos, Lucro Real e Lucro Presumido

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Lucro Real

Na compra de mercadorias
1) Descontos obtidos compras/serviços tomados
a-quando obtido na nota, (desconto incondicional), deve ser considerado como receita para base do imposto
b-quando obtido na duplicata, ex 10% desconto se pagar até o dia X, deve ser considerado como receita para base do imposto, no dia do pagamento da duplicata
2) juros e multa por pagamento em atraso devem serem considerados como despesas para abater da base do imposto

Na venda/prestação de serviço
1) descontos concedidos
a-no ato da NF (desconto incondicional)
- ou se lança na contabilidade o liquido, já com o desconto abatido
- ou se lança na contabilidade a receita bruta e o desconto como despesa
b-quando na duplicata (desconto condicional)
- na contabilização da nf lança como receita o valor total da NF
- na contabilização da duplicata na data do recebimento, lança na contabilidade o desconto como despesas
2) juros e multa, lança como receita financeira e será somado para base do imposto

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Lucro Presumido

Na compra de mercadorias
1) Descontos obtidos compras/serviços tomados
a-quando obtido na nota, (desconto incondicional), deve ser considerado como receita financeira para base do imposto, esta afirmação sinceramente estou com duvidas, pois encontrei em alguns lugares que não se soma como receita os descontos incondicionais para lucro presumido, mas encontrei algumas referencias falando em somar.
b-quando obtido na duplicata, ex 10% desconto se pagar até o dia X, deve ser considerado como receita financeira para base do imposto, no dia do pagamento da duplicata
2) juros e multa por pagamento em atraso devem serem IGNORADOS como despesas para abater da base do imposto

Na venda/prestação de serviço
1) descontos concedidos
a-no ato da NF (desconto incondicional)
- não soma o desconto como receita, ou seja considera o valor liquido da NF
b-quando na duplicata (desconto condicional)
- desconsidera este desconto como despesa, ou seja, o imposto já foi tributado pela NF, e a empresa "engole" o prejuízo
2) juros e multa, lança como receita financeira e será somado para base do imposto pelo total recebido,

No lucro presumido pelo que eu vi, quando considerado como receita financeira não se aplica o percentual de presunção do lucro (1,6%, 8%, 16%, 32%), ou seja assume a base pelo total recebido/obtido

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Muito obrigado

Valdemir
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