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Retenção INSS de empresas no Simples Ncional anexo III

célia maria da silva

Célia Maria da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 11 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 12:18

Uma empresa que faz prestação de serviço enquadrada no anexo III do SIMPLES NACIONAL, está obrigada a sofrer retenção na fonte de INSS no valor da nota (11%)?

Trabalho em uma empresa que presta serviço para uma grande rede de ensino, só que não destacamos na nota retenção, pois somos SIMPLES NACIONAL, so que na hora de efetua o pagamento a empresa retem 11% do valor como INSS, pois ela fala q é devido.

Por favor alguém pode falar um pouco sobre esse assunto, quem deve ou não sofrer retenção?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 14:03

Célia,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009


Conforme exposto na legislação acima, as empresas optantes pelo Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo III, não estão sujeitas a retenção de INSS sobre serviços prestados, porém, se esta prestar serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, estará sujeita a exclusão do Simples Nacional.

Portanto, verifique se a empresa está prestando serviços através de locação ou cessão de mão-de-obra, pois se está ocorrendo à retenção, a empresa corre um sério risco de ser excluída do Simples Nacional.


Veja o conceito de cessão de mão de obra e empreitada abaixo, e veja qual prestação de serviço se enquadra a empresa.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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