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TRIBUTOS FEDERAIS

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GANHO DE CAPITAL, VENDA DE 02 IMÓVEIS

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 17:56

Boa tarde, alguém pode me tirar uma dúvida?
Uma pessoa vendeu um imóvel residencial em 11/2007 e já recolheu o ganho de capital sobre esta venda e não utilizou o dinheiro para compra de outro imóvel. Agora em 01/2008 ela vai vender outro imóvel residencial e VAI COMPRAR outro. Minha dúvida é quanto ao ganho de capital deste segundo imóvel, pois está ocorrendo dentro dos 180 dias se eu for contar a partir da data da 1ª venda.
1ª venda - recolheu o imposto e não usou o dinheiro
2ª venda - é isento? pois vai usar o dinheiro na compra de outro imóvel
Obs.: estes não são os únicos bens imóveis desta pessoa em qusetão.

Desde já agradeço a atenção.

Fátima Montagner
Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 10:05

Bom dia Saulo eu li a pergunta 516 da Receita Federal, mas desculpe ainda tenho dúvidas. Pelo que entendi ela teria isenção apenas na venda do 1º imóvel correto?, como ela nao se beneficiou da isenção por não utilizar o dinheiro em outro imóvel residencial, poderá usufruir na venda deste 2º imóvel já que vai utilizar o valor para comprar outro?.

Desde já agradeço.

Fátima Montagner
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 08:12

Bom dia Fátima.

Lê-se no link indicado acima que:

A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção:
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, dentre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; IN SRF nº 599, de 2005, art. 2º)


Pelo acima exposto, fica claro que prazo para o benefício de isenção tem início a contar da data da de celebração do contrato relativo à primeira operação.

Se (segundo suas informações) na venda do primeiro imóvel o contribuinte não usufruiu do direito de isenção nos termos acima, uma vez que apurou e pagou o imposto de renda sobre o Ganho de Capital, não há o que se falar de beneficios e prazos, pois se tratou de operação imobiliária normal e legal.

Por ocasião da venda do segundo imóvel residencial o contribuinte terá (sim) o indiscutível direito de se beneficiar da isenção nos termos da lei mencionada acima, ou seja, ficará isenta do imposto de renda sobre o ganho de capital (se houver) desde que adquira outro imóvel residencial no prazo e condições acima expostas.

Cabe lembrar que o contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção mencionado acima, uma vez a cada cinco anos contados a partir da data da venda do imóvel com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, contados a partir da primeira operação de venda com o referido benefício.

No seu caso, a partir da venda do segundo imóvel, que na verdade é a primeira venda com benefício.

...

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 11:04

Bom dia Saulo, estou aqui para agradecer sua atenção, muito obrigado pelas explicações, agora ficou claro o que eu tinha dúvidas.
Fátima.

Fátima Montagner

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