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DIRF-Obrigatoriedade de Entrega

Itiene Rabelo de Oliveira

Itiene Rabelo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 10:18

Olá bom dia !

Por favor estou com dúvida,se uma empresa que NÃO sofreu nenhum retenção do IRRF ,porém o rendimento assalariado de alguns funcionários foi superior a 6.000,00 tenho que fazer e entregar a DIRF não?

Obrigada

Maria Isabel

Maria Isabel

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 16:12

Ficou confuso.... os Funcionários que receberam salários superior a 6.000,00 obriga ou não a entrega da dirf? Mesmo que a empresa não seja obrigada por outro motivo?

eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 16:22

Instrução Normativa RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007

Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;

III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda; e

Conforme a instrução normativa é obrigatoria a apresentação da dirf.

Pense comigo, se o funcionário tiver dois empregos que em cada um o seu rendimento anual foi de R$ 8.000,00 mas não teve retenção em nenhum mês, pela tabela de IR esse funcionário está obrigado a apresentar a declaração de rendimentos mas se ele não for informado na dirf como a receita vai saber que ele recebeu esse diheiro, concorda???

Maria Isabel

Maria Isabel

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 17:23

Recebi um e-mail do FISCOSoft:

06/02/2008 - Entrega da Dirf 2008 termina em 15 de fevereiro (Notícias SRF)

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) 2008 termina no próximo dia 15 de fevereiro. Devem entregar o documento as empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2007. A transmissão da Dirf só pode ser feita pela página da Receita na internet (https://www.receita.fazenda.gov.br).

Após o encerramento do prazo de entrega da Dirf, o beneficiário de rendimentos poderá consultar as informações referentes ao seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, mediante acesso ao e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) disponível na página da RFB, com a utilização de certificado digital válido.

As empresas inativas que deixarem de apresentar a Dirf pagarão multa mínima de R$ 200. As demais pessoas jurídicas têm uma penalidade de R$ 500. (grifo nosso)

Queria saber se as empresas inativas são obrigadas a entregar a DIRF.... ??????

Obrigada pela atenção

bjos

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 18:26

Boa Tarde!

De acordo com a IN RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007

Da Obrigatoriedade de entrega da dirf

Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;


Conclui-se que se a empresa pagou ou creditou rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda ela é obrigada a entregar a DIRF e informar os salários acima de 6 mil, caso contrário, não é obrigada a entregar a DIRF.

Tiago Galas Brito

Tiago Galas Brito

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 19:27

Desculpe Eduardo mas tenho outro entendimento:
O Art. 11 diz que "As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º", isto é, que estão incluidas nesses artigos, "deverão TAMBÉM informar todos os beneficiários de rendimentos:". Dessa forma o simples fato de ter funcionários que recebem valores acima de R$ 6.000,00 e não sofrem retenção, não obriga a entrega da Dirf

Tiago Galas
Montenegro Contabilidade

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FRANCISCO ANTONIO FAVERO

Francisco Antonio Favero

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 21:35

Concordo com o colega Thiago, se a empresa teve um funcionário com imposto retido na fonte ela esta obrigada a informar a dirf, sendo assim todos aqueles empregados que tiveram rendimentos superiores a 6.000,00 estão obrigados a serem informados na dirf.
Se nesta empresa não teve retenção na fonte de nehum empregado então todos aqueles que tiveram rendimentos superior a 6.000,00 não precisao ser relacionados na dirf.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 09:03

Amigos, quem vende com cartão de crédito e vem o extrato da venda com os cartões com pequenos IR retidos tb estão obrigados a entregar?

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 18:11

Boa tarde amigos,

só para esclarecer mais sobre a entrega ou nao da dirf.

só precisa entregar a dirf a empresa que teve qualquer tipo de retenção de qualquer imposto, aí sim precisa informar todos os funcionarios que tiveram rendimentos acima de 6.000,00, caso contrario nao precisa entregar e muito menos informar estes funcionarios.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 18:35

Olá colegas
Se uma associação sem fins lucrativos (Igreja) tiver seu movimento até o mes de abril de 2007, com pequenos valores de entradas e não estando obrigada a entrega da dirf e depois, a mesma associação tornou-se inativa eu pergunto???

Deve-se entregar a Dirf como inativa???

Abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 13:32

boa tarde Maria Isabel,

no meu entendimento NÃO entrega DIRF de empresa inativa, até porque não existe DIRF INATIVA como existe RAIS INATIVA, a não ser que a empresa sofreu retenção em um único mês e ficou o resto do ano sem movimento, o que não significa que a empresa seja inativa.

RESUMINDO: a lei é clara, sofreu qualquer tipo de retenção ou opera com CARTÃO, HÁ OBRIGATORIEDADE de entrega, inclusive os funcionarios com rendimentos anual acima de 6.000,00, caso contrário não há obrigatoriedade.

glaucia nisti

Glaucia Nisti

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 13:58

boa tarde.

Tenho uma dúvida em relação aos cartões de crédito, é obrigada a entregar a DIRF as empresas que tiveram operações com cartões de crédito com valores inferior a dez reais ?
Alguém pode me dar um auxílio.

Maria Isabel

Maria Isabel

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 14:03

Obrigada pela atenção.....
Mas o Sr. Osvaldo (up) e o artigo da FISCOSoft (up) falam sobre isso inclusive com aplicação de multas, também ouvi isso em uma rádio daqui de Fortaleza, fiquei na dúvida apesar do meu entendimento ser igual ao seu, mas esse governo é todo "doido" poderia ter "inventado" algo.

Bjks

Tiago Galas Brito

Tiago Galas Brito

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 18:21

Boa Tarde a todos!!
A Obrigatoriedade é somente para quem reteu, ou para quem teve o imposto retido? Por exemplo: A Empresa que trabalho sofre retenção em quase todas as notas fiscais de serviço, dessa forma eu sou obrigado a entregar a dirf? Estou com dúvidas na interpretação da lei:
"Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:"

Essas notas de serviço estão incluídas nesse rendimento creditado??
Um antigo funcionário me informou que entregava "inativa", porem nunca vi nada parecido... Se vocês puderem me ajudar eu agradeço!
Abraço a todos!!

Tiago Galas
Montenegro Contabilidade

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FRANCISCO ANTONIO FAVERO

Francisco Antonio Favero

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 19:00

Tiago,

A obrigatoriedade é para quem reteve o Imposto, no seu caso voce emitiu a Nota Fiscal e o seu cliente pessoa juridica pagou o valor da prestação de servico diminuido do imposto retido na fonte, então seu cliente pessoa juridica informa a Dirf e recolhe o Imposto retido na fonte em darf.

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 08:57

13/02/2008

Bom dia a todos,


Um esclarecimento por favor, na DIRF deve ser informado o valor do Lucro/Dividendo que foi dividido para os sócios ?

- Rendimentos Isentos e Não tributáveis

opção 04 - Lucros e Dividendos Apurado a partir de 1996

Pois estes sócios retiram pró-labore que incide IR na fonte então fiz a Dirf normal com o valor total do Pró-labore, INSS e o Imposto de Renda Retido e como fica a Distribuição dos Lucros ?

Marcos Martins Júnior

Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tesouraria
há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 13:16

Qual o código utilizado para recolhimento de imposto de renda retido na fonte sobre serviços prestados por pessoa física a pessoa júrídica? Me informaram que seria o código 0561. Mas na Receita Federal a classificação do código 0561 é de rendimento de trabalho assalariado e no caso não é nosso empregado logo o que recebe não é salário.Ok?
Aguardo a resposta dos amados colegas.
Um Abs a todos.

Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tesouraria
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 09:14

Luzidalva Lopes você pode me ajudar por favor?

Qual o código utilizado para recolhimento de imposto de renda retido na fonte sobre serviços prestados por pessoa física a pessoa júrídica? Me informaram que seria o código 0561. Mas na Receita Federal a classificação do código 0561 é de rendimento de trabalho assalariado e no caso não é nosso empregado logo o que recebe não é salário.Ok?

Um abs.

Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tesouraria
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 17:49

Saulo Heusi

Boa Tarde!

Muito obrigada pela atenção. A dúvida só me ocorreu porque a justificativa para uso do código 0561 se deu´por ter que se informar na GFIP e se pagar os 20%.
Mas sua ajuda já me esclareceu.
Um abs.

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