Bom dia,
Roger essa situação configura mesmo motivo para exclusão de ofício do Simples Nacional. Veja:
12.6. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional e quais os efeitos da exclusão de ofício?
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
• a partir das datas previstas no item 11.3 quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
• a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
• a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
o for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
o for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
• a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
o for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
o for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
o a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
o tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
o a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
o a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
o houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
o for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
o for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
o a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
o a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
• a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
o a ME ou EPP não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
o a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Supondo que o menor encontrado na empresa não estava em situação irregular, logicamente era omitido da folha de pagamento enquadrando-se na situação acima.
Abraços!
Fonte: Perguntas e respostas Simples Nacional