Danilo Barbosa
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidaderespostas 3
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Danilo Barbosa
Prata DIVISÃO 2, Analista ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Danilo
Para obter as respostas que procura você de informa o sistema tributário adotado por sua empresa.
Sem tal informação fica muito difícil darmos a resposta, pois esta deverá ser o mais abrangente possível, o que é desnecessário se obtida a informação solicitada acima
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Danilo Barbosa
Prata DIVISÃO 2, Analista ContabilidadeVerdade esqueci desse detalhe, a empresa é tributada pelo lucro real, não tenho experiência com esse tipo de tributos e estou com muitas dúvidas, desde já grato pelo repasse dos conhecimentos.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Danilo
O desconto é permitido sim, veja as instruções da Receita Federal:
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
Fonte: Regime não-cumulativo - Desconto de Créditos
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