Márcio Borges
Se foi apurado incorretamente deve ser feita a correção e para pedido de restituição deverá ser feito em cada órgão separadamente.
Resolução CGSN 94/2011 (integra)
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, §§ 5 º a 14)
Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 5 º )
Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 5 º )
§ 1 º O ente federado deverá: ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 5 º )
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
§ 2 º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3 º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 10)
Heloisa Motoki